"Actualmente o Código Penal já consagra expressamente (no art. 152º - Violência Doméstica) que existe crime de violência doméstica quando existam "maus tratos fÃsicos e psÃquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (...) a pessoa de outro ou do mesmo sexo" com quem o agressor "mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem habitação".
Para além deste artigo especÃfico, a lei também criminaliza, por exemplo, as ameaças, a coacção, a difamação, as injúrias, a subtracção de menor, a violação de obrigação de alimentos, a violação, o abuso sexual e o homicÃdio ou tentativa de homicÃdio."
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Para mais informações pode também visitar o site :
http://vlex.pt/tags/testemunhos-de-violencia-domestica-1277740
​Informação retirada a partir de APAV ( ​http://apav.pt/lgbt/menudom.htm )
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